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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO · SEÇÃO II – DOS RECURSOS

Art. 14 da Lei de Acesso à Informação da Bahia

Lei nº 12.618/2012 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14 Da decisão denegatória do recurso previsto no art. 13 desta Lei, caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comitê Gestor de Acesso à Informação, se:

I o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;

IV estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Comitê Gestor de Acesso à Informação depois de submetido à apreciação da autoridade mencionada no parágrafo único do art.13 desta Lei.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade julgadora determinará que sejam adotadas as providências necessárias para permitir o acesso à informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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