Art. 14 Da decisão denegatória do recurso previsto no art. 13 desta Lei, caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comitê Gestor de Acesso à Informação, se:
I o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
IV estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido ao Comitê Gestor de Acesso à Informação depois de submetido à apreciação da autoridade mencionada no parágrafo único do art.13 desta Lei.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade julgadora determinará que sejam adotadas as providências necessárias para permitir o acesso à informação.