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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem.

Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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