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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços.

Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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