Art. 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
Redação anterior (sem nota na fonte)
Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços.
Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001