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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997 (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A prescrição interrompe-se:

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999

I pela notificação do indiciado;

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999

II por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999

III pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999

IV pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999

§ 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel.

Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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