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Carreira Pública

CAPíTULO IV – Da Negociação no Mercado · SEÇÃO I – Emissão e Distribuição

Art. 20 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:

I a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;

II a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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