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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 12 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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