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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 5º da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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