Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
IV compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Parágrafo único Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.