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Carreira Pública

CAPíTULO III – Do Sistema de Distribuição

Art. 16 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

I distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e

Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002

IV compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002

Parágrafo único Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.

Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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