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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Comissão de Valores Mobiliários

Art. 13 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.

Parágrafo único Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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