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Carreira Pública

CAPíTULO IV – Da Negociação no Mercado · SEÇãO II – Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão

Art. 21 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:

I o registro para negociação na bolsa; Il - o registro para negociação no mercado de balcão.

II o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

§ 1º Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.

§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

I condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

II exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;

Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

III requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;

Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

IV administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.

Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

§ 6º Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:

I casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;

II informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.

III casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.

Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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