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Carreira Pública

CAPÍTULO VII-B – DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS

Art. 27-F da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Parágrafo único Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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