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Carreira Pública

CAPíTULO III – Do Sistema de Distribuição

Art. 17 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001

Parágrafo único Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001

§ 2º (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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