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Carreira Pública

CAPÍTULO VII-B – DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS

Art. 27-C da Lei do Mercado de Valores MobiliáriosManipulação do Mercado

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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