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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 3º da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:

I definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;

II regular a utilização do crédito nesse mercado;

III fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;

IV definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.

V aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores. (Inciso Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)

VI estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:

Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011

a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011

b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.

Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011

Parágrafo único Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.

Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011

§ 2º As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.

Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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