Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO IV – Da Negociação no Mercado · SEÇãO II – Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art. 21-A da Lei do Mercado de Valores Mobiliários
Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial