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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 28 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001

Parágrafo único O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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