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Carreira Pública

CAPíTULO VI – Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários

Art. 24 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022

Parágrafo único Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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