Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.