Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII-B – DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS

Art. 27-D da Lei do Mercado de Valores MobiliáriosUso Indevido de Informação Privilegiada

Lei nº 6.385/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001

§ 1º Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.

Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017

§ 2º A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.

Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos