Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
I a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
III a negociação e intermediação no mercado de derivativos;
IV a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;
V a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;
VI a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
VII a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)