Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR)
Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de calçadas, vedação de terrenos, tapumes e stands de vendas, cria o Programa Caminhar Melhor - Construção e Readequação das Calçadas de Curitiba e o Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL, revoga a Lei nº 8.365, de 22 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
CAPÍTULO IDAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS
Seção IDas Calçadas
Art. 1º. O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel.
§ 1º. A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público.
Art. 2º. A reconstrução e reparos de calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por estas realizados dentro de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho.
§ 1º. Se dentro do prazo estipulado no caput deste artigo a concessionária não executar os serviços de reconstrução ou reparo, a Administração Municipal executará as obras, direta ou indiretamente, e cobrará seu custo da concessionária responsável, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de gastos de administração.
§ 2º. O procedimento previsto no § 1º deste artigo, também será adotado no caso de os serviços de reconstrução ou reparo não atenderem aos padrões técnicos estabelecidos nesta lei.
Art. 3º. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo das calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão:
I garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;
II evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;
III ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos;
IV possuir resistência à carga de veículos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veículos;
§ 1º. Sempre que possível, a calçada deve possuir faixas permeáveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo.
§ 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer regulamento específico, inclusive quanto à definição dos padrões técnicos das calçadas, respeitadas as disposições deste artigo, garantindo a qualidade da calçada em termos de fluidez, conforto e segurança.
Art. 4º. No Setor Histórico e nas áreas lindeiras a bens tombados ou calçadas pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão as diretrizes determinadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
Seção IIDa Vedação de Terrenos
Parágrafo único A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público.
Art. 6º. Os terrenos serão vedados, obedecendo regulamentação específica determinada pelo Administração Pública, desde que garantida a vedação com 0, 40 m (quarenta centímetros) de altura no mínimo.
Seção IIIDos Tapumes
§ 1º. Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinqüenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização.
§ 2º. No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança de pedestres, com 2, 20m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre.
§ 3º. Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.
§ 4º. A faixa de calçada, não ocupada por tapume, deverá ser mantida íntegra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres.
Seção IVDos Stands de Vendas
Art. 8º. Os stands de vendas de imóveis só poderão ser construídos após expedição de competente Alvará de Construção.
§ 1º. Os stands não poderão ultrapassar os limites dos tapumes.
§ 2º. É vedado o acesso aos stands de vendas voltado para a calçada.
§ 3º. Os stands de vendas somente poderão ser construídos em caráter temporário e exclusivamente para venda de unidades imobiliárias construídas no mesmo local.
§ 4º. Os stands deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação.
CAPÍTULO IIDO PROGRAMA CAMINHAR MELHOR - CONSTRUÇÃO E READEQUAÇÃO DAS CALÇADAS DE CURITIBA
Art. 9º Fica criado o Programa Caminhar Melhor - Construção e Readequação das Calçadas de Curitiba.
Parágrafo único O Programa Caminhar Melhor tem como objetivo a construção e a realização de obras e serviços necessários à requalificação e reurbanização das calçadas do Município, o qual poderá ser realizado com a participação, em sistema de parcerias, de pessoas físicas e da iniciativa privada.
Art. 10. Para cumprimento do disposto no art. 9º, desta lei, o Município poderá celebrar convênios para implementação de projetos específicos do qual constarão às atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos, condições e as hipóteses de alteração e rescisão.
Art. 11. O Município poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, as quais serão limitadas à área da intervenção e compatíveis aos investimentos realizados no local.
§ 1º. O Município, como contrapartida poderá permitir a colocação de mensagens indicativas do patrocínio ou co-patrocínio, caso em que a celebração da parceria será precedida, necessariamente, de procedimento licitatório.
§ 2º. Os critérios técnicos, os padrões e outras características da mensagem prevista no § 1º, deste artigo, serão definidos pelo Poder Executivo Municipal.
I pessoas jurídicas;
II entidades da sociedade civil;
III associações de moradores e assemelhadas;
IV convênio formado pelos moradores de uma quadra.
§ 1º. É condição indispensável que os participantes mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, estejam legalmente constituídos.
§ 2º. Para os efeitos do inciso IV, deste artigo, entende-se como quadra a distância entre uma esquina e outra do mesmo lado de uma rua.
CAPÍTULO IIIDO FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS - FUNRECAL
I arrecadação de multas previstas nos arts. 276 a 300, 302, 341 e 342 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
II da Taxa de licença para Execução de Obras, prevista na tabela III, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, incidente sobre:
a) construção de calçada, implantação e rebaixamento de meio-fio, implantação de protetores de passeio, instalação de tapume;
b) execução de “stand” de vendas, execução de obra de apoio à construção, regularização de acessos para posto de abastecimento de combustíveis, locação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, execução de remanso de calçada;
c) utilização de bloqueio parcial de rua.
III Taxa de Comércio em Logradouro Público, prevista na tabela IV da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, incidente sobre a utilização de área em logradouro público;
IV subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
V outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNRECAL.
CAPÍTULO IVDAS PENALIDADES
Art. 18. O departamento competente notificará os infratores das disposições da presente lei, na pessoa do titular do imóvel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessário, por Edital, para a execução da regularização, observando os prazos de:
I 30 (trinta) dias úteis para vedação de terrenos e execução de calçadas;
II 24 (vinte e quatro) horas para vedação com tapumes;
III 2 (dois) dias úteis para recuperação e conservação de calçada não ocupada por tapume.
Art. 19. O descumprimento à intimação para regularização prevista no art. 11, desta lei, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
Art. 20. Vencido os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularização, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços requeridos, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas já aplicadas.
Parágrafo único Quando os serviços forem executados por iniciativa do Município, os custos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas.
Art. 21. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei cabem recursos nas condições estabelecidas no art. 347 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
Art. 22. Desde que não tenha havido recurso, ou após a sua denegação, ficará o proprietário obrigado a:
I recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscrição em dívida ativa nos termos da legislação pertinente;
II executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob a pena do Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 20 e parágrafo único, desta lei.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As intervenções das concessionárias do serviço público em áreas públicas deverão ser programadas com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) e, nesse mesmo prazo, comunicadas à URBS – Urbanização de Curitiba S/A.
Art. 24. Com base nas informações recebidas, a URBS, através da Coordenação de Obras de Curitiba – COC, promoverá a conciliação entre as intervenções das concessionárias e as obras programadas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. Feita a conciliação, a COC publicará edital para conhecimento das empresas concessionárias.
§ 2º. As empresas concessionárias, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da publicação do edital, deverão manifestar expressamente seu interesse em prosseguir com a programação apresentada.
§ 3º. Da publicação poderá constar além das vias ali tratadas, aquelas sujeitas a controle especial em virtude de planos urbanísticos, manutenção ou recapeamento programados pelo Poder Executivo Municipal, ou outras circunstancias julgadas relevantes pela COC.
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