Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS - FUNRECAL

Art. 14 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14. Constituem receitas do FUNRECAL:

I arrecadação de multas previstas nos arts. 276 a 300, 302, 341 e 342 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

Redação dada pela Lei nº 15520/2019

II da Taxa de licença para Execução de Obras, prevista na tabela III, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, incidente sobre:

a) construção de calçada, implantação e rebaixamento de meio-fio, implantação de protetores de passeio, instalação de tapume;

b) execução de “stand” de vendas, execução de obra de apoio à construção, regularização de acessos para posto de abastecimento de combustíveis, locação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, execução de remanso de calçada;

c) utilização de bloqueio parcial de rua.

III Taxa de Comércio em Logradouro Público, prevista na tabela IV da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, incidente sobre a utilização de área em logradouro público;

IV subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;

V outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNRECAL.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos