Art. 14. Constituem receitas do FUNRECAL:
I arrecadação de multas previstas nos arts. 276 a 300, 302, 341 e 342 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
II da Taxa de licença para Execução de Obras, prevista na tabela III, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, incidente sobre:
a) construção de calçada, implantação e rebaixamento de meio-fio, implantação de protetores de passeio, instalação de tapume;
b) execução de “stand” de vendas, execução de obra de apoio à construção, regularização de acessos para posto de abastecimento de combustíveis, locação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, execução de remanso de calçada;
c) utilização de bloqueio parcial de rua.
III Taxa de Comércio em Logradouro Público, prevista na tabela IV da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, incidente sobre a utilização de área em logradouro público;
IV subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
V outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNRECAL.