Art. 2º. A reconstrução e reparos de calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por estas realizados dentro de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho.
§ 1º. Se dentro do prazo estipulado no caput deste artigo a concessionária não executar os serviços de reconstrução ou reparo, a Administração Municipal executará as obras, direta ou indiretamente, e cobrará seu custo da concessionária responsável, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de gastos de administração.
§ 2º. O procedimento previsto no § 1º deste artigo, também será adotado no caso de os serviços de reconstrução ou reparo não atenderem aos padrões técnicos estabelecidos nesta lei.