Art. 11. O Município poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, as quais serão limitadas à área da intervenção e compatíveis aos investimentos realizados no local.
§ 1º. O Município, como contrapartida poderá permitir a colocação de mensagens indicativas do patrocínio ou co-patrocínio, caso em que a celebração da parceria será precedida, necessariamente, de procedimento licitatório.
§ 2º. Os critérios técnicos, os padrões e outras características da mensagem prevista no § 1º, deste artigo, serão definidos pelo Poder Executivo Municipal.