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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 22 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22. Desde que não tenha havido recurso, ou após a sua denegação, ficará o proprietário obrigado a:

I recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscrição em dívida ativa nos termos da legislação pertinente;

II executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob a pena do Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 20 e parágrafo único, desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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