Art. 22. Desde que não tenha havido recurso, ou após a sua denegação, ficará o proprietário obrigado a:
I recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscrição em dívida ativa nos termos da legislação pertinente;
II executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob a pena do Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 20 e parágrafo único, desta lei.