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CAPÍTULO I – DAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS · Seção I – Das Calçadas

Art. 1º da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º. O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel.

§ 1º. A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º. A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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