Art. 1º. O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel.
§ 1º. A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público.