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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 20 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20. Vencido os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularização, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços requeridos, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas já aplicadas.

Parágrafo único Quando os serviços forem executados por iniciativa do Município, os custos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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