Art. 20. Vencido os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularização, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços requeridos, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas já aplicadas.
Parágrafo único Quando os serviços forem executados por iniciativa do Município, os custos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas.