Art. 10. Para cumprimento do disposto no art. 9º, desta lei, o Município poderá celebrar convênios para implementação de projetos específicos do qual constarão às atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos, condições e as hipóteses de alteração e rescisão.
CAPÍTULO II – DO PROGRAMA CAMINHAR MELHOR - CONSTRUÇÃO E READEQUAÇÃO DAS CALÇADAS DE CURITIBA
Art. 10 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial