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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS · Seção III – Dos Tapumes

Art. 7º da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º. Todas as obras de construção, reformas ou demolição, deverão ser vedadas por tapume.

§ 1º. Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinqüenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização.

§ 2º. No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança de pedestres, com 2, 20m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre.

§ 3º. Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.

§ 4º. A faixa de calçada, não ocupada por tapume, deverá ser mantida íntegra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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