Art. 7º. Todas as obras de construção, reformas ou demolição, deverão ser vedadas por tapume.
§ 1º. Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinqüenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização.
§ 2º. No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança de pedestres, com 2, 20m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre.
§ 3º. Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.
§ 4º. A faixa de calçada, não ocupada por tapume, deverá ser mantida íntegra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres.