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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 19 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 19. O descumprimento à intimação para regularização prevista no art. 11, desta lei, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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