Art. 19. O descumprimento à intimação para regularização prevista no art. 11, desta lei, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 19 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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