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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO PROGRAMA CAMINHAR MELHOR - CONSTRUÇÃO E READEQUAÇÃO DAS CALÇADAS DE CURITIBA

Art. 12 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12. Poderão participar do Programa Caminhar Melhor:

Redação dada pela Lei nº 16.245/2023

I pessoas jurídicas;

II entidades da sociedade civil;

III associações de moradores e assemelhadas;

IV convênio formado pelos moradores de uma quadra.

§ 1º. É condição indispensável que os participantes mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, estejam legalmente constituídos.

§ 2º. Para os efeitos do inciso IV, deste artigo, entende-se como quadra a distância entre uma esquina e outra do mesmo lado de uma rua.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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