Art. 12. Poderão participar do Programa Caminhar Melhor:
Redação dada pela Lei nº 16.245/2023
I pessoas jurídicas;
II entidades da sociedade civil;
III associações de moradores e assemelhadas;
IV convênio formado pelos moradores de uma quadra.
§ 1º. É condição indispensável que os participantes mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, estejam legalmente constituídos.
§ 2º. Para os efeitos do inciso IV, deste artigo, entende-se como quadra a distância entre uma esquina e outra do mesmo lado de uma rua.