Art. 6º. Os terrenos serão vedados, obedecendo regulamentação específica determinada pelo Administração Pública, desde que garantida a vedação com 0, 40 m (quarenta centímetros) de altura no mínimo.
CAPÍTULO I – DAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS · Seção II – Da Vedação de Terrenos
Art. 6º da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial