Art. 24. Com base nas informações recebidas, a URBS, através da Coordenação de Obras de Curitiba – COC, promoverá a conciliação entre as intervenções das concessionárias e as obras programadas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. Feita a conciliação, a COC publicará edital para conhecimento das empresas concessionárias.
§ 2º. As empresas concessionárias, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da publicação do edital, deverão manifestar expressamente seu interesse em prosseguir com a programação apresentada.
§ 3º. Da publicação poderá constar além das vias ali tratadas, aquelas sujeitas a controle especial em virtude de planos urbanísticos, manutenção ou recapeamento programados pelo Poder Executivo Municipal, ou outras circunstancias julgadas relevantes pela COC.