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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 24. Com base nas informações recebidas, a URBS, através da Coordenação de Obras de Curitiba – COC, promoverá a conciliação entre as intervenções das concessionárias e as obras programadas pelo Poder Público Municipal.

Regulamentada pelo Decreto nº 1065/2006

§ 1º. Feita a conciliação, a COC publicará edital para conhecimento das empresas concessionárias.

§ 2º. As empresas concessionárias, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da publicação do edital, deverão manifestar expressamente seu interesse em prosseguir com a programação apresentada.

§ 3º. Da publicação poderá constar além das vias ali tratadas, aquelas sujeitas a controle especial em virtude de planos urbanísticos, manutenção ou recapeamento programados pelo Poder Executivo Municipal, ou outras circunstancias julgadas relevantes pela COC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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