Art. 18. O departamento competente notificará os infratores das disposições da presente lei, na pessoa do titular do imóvel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessário, por Edital, para a execução da regularização, observando os prazos de:
I 30 (trinta) dias úteis para vedação de terrenos e execução de calçadas;
II 24 (vinte e quatro) horas para vedação com tapumes;
III 2 (dois) dias úteis para recuperação e conservação de calçada não ocupada por tapume.