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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 18 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 18. O departamento competente notificará os infratores das disposições da presente lei, na pessoa do titular do imóvel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessário, por Edital, para a execução da regularização, observando os prazos de:

I 30 (trinta) dias úteis para vedação de terrenos e execução de calçadas;

II 24 (vinte e quatro) horas para vedação com tapumes;

III 2 (dois) dias úteis para recuperação e conservação de calçada não ocupada por tapume.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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