Art. 25. A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial