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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25. A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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