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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS · Seção II – Da Vedação de Terrenos

Art. 5º da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 5º. O proprietário de terreno, edificado ou não, deverá vedá-lo e mantê-lo limpo e drenado.

Parágrafo único A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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