Art. 5º. O proprietário de terreno, edificado ou não, deverá vedá-lo e mantê-lo limpo e drenado.
Parágrafo único A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público.
CAPÍTULO I – DAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS · Seção II – Da Vedação de Terrenos
Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 5º. O proprietário de terreno, edificado ou não, deverá vedá-lo e mantê-lo limpo e drenado.
Parágrafo único A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial