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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23. As intervenções das concessionárias do serviço público em áreas públicas deverão ser programadas com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) e, nesse mesmo prazo, comunicadas à URBS – Urbanização de Curitiba S/A.

Regulamentada pelo Decreto nº 1065/2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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