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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS · Seção I – Das Calçadas

Art. 3º da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo das calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão:

I garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;

II evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;

III ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos;

IV possuir resistência à carga de veículos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veículos;

§ 1º. Sempre que possível, a calçada deve possuir faixas permeáveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo.

§ 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer regulamento específico, inclusive quanto à definição dos padrões técnicos das calçadas, respeitadas as disposições deste artigo, garantindo a qualidade da calçada em termos de fluidez, conforto e segurança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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