Art. 3º. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo das calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão:
I garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;
II evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;
III ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos;
IV possuir resistência à carga de veículos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veículos;
§ 1º. Sempre que possível, a calçada deve possuir faixas permeáveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo.
§ 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer regulamento específico, inclusive quanto à definição dos padrões técnicos das calçadas, respeitadas as disposições deste artigo, garantindo a qualidade da calçada em termos de fluidez, conforto e segurança.