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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 21 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 21. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei cabem recursos nas condições estabelecidas no art. 347 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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