Art. 21. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei cabem recursos nas condições estabelecidas no art. 347 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 21 da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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