Art. 8º. Os stands de vendas de imóveis só poderão ser construídos após expedição de competente Alvará de Construção.
§ 1º. Os stands não poderão ultrapassar os limites dos tapumes.
§ 2º. É vedado o acesso aos stands de vendas voltado para a calçada.
§ 3º. Os stands de vendas somente poderão ser construídos em caráter temporário e exclusivamente para venda de unidades imobiliárias construídas no mesmo local.
§ 4º. Os stands deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação.