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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS · Seção IV – Dos Stands de Vendas

Art. 8º da Lei 11.596/2005 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.596/2005 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º. Os stands de vendas de imóveis só poderão ser construídos após expedição de competente Alvará de Construção.

§ 1º. Os stands não poderão ultrapassar os limites dos tapumes.

§ 2º. É vedado o acesso aos stands de vendas voltado para a calçada.

§ 3º. Os stands de vendas somente poderão ser construídos em caráter temporário e exclusivamente para venda de unidades imobiliárias construídas no mesmo local.

§ 4º. Os stands deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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