Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES (Lei nº 10.576/2016)
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se Defesa Sanitária Vegetal o conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e a impedir a introdução, disseminação e estabelecimento de pragas economicamente importantes, bem como a assegurar a produtividade agrícola no Estado do Espírito Santo.
§ 1º As práticas a que se refere o caput deste artigo serão efetivadas por meio do controle da entrada e trânsito de vegetais e suas partes, medidas de controle às pragas, destruição de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.
§ 2º A prevenção, a que se refere o caput deste artigo, será realizada por meio de programas, projetos, campanhas educativas e quarentena para as pragas de importância econômica para a agricultura capixaba.
Art. 2º Compete ao Estado a promoção e a manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado do Espírito Santo, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste artigo, será observada e fiscalizada a aplicação da legislação federal e estadual sobre utilização de agrotóxicos.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca - SEAG, a normatização da Política Estadual de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo, ressalvado o disposto na Legislação Federal de acordo com os interesses do Estado.
Art. 4º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF a normatização técnica e a coordenação da execução das ações e medidas de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado;
II estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III implementar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
IV promover, em parcerias com representantes das cadeias produtivas do Estado e Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades agropecuárias;
V cadastrar profissionais habilitados para emissão de documento fitossanitário, unidades de produção, consolidação e outros cadastros que venham a ser regulamentados por atos normativos;
VI interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou a erradicação de pragas de importância econômica;
VII fiscalizar o trânsito de vegetais e seus produtos, em todo o território capixaba;
VIII interditar, apreender e determinar a desinfestação de veículos e demais instrumentos utilizados no transporte de vegetais e seus produtos contaminados com pragas quarentenárias;
IX liberar ou não o trânsito de vegetais e seus produtos infectados ou infestados, uma vez submetidos à desinfecção, expurgo ou esterilização conforme legislação específica da praga;
X eliminar vegetais e seus produtos, quando infectados ou infestados por pragas quarentenárias ou outras de importância econômica para o Estado do Espírito Santo; e
XI demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL
Art. 5º Fica criada a Comissão de Defesa Vegetal, órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento ao IDAF, ao qual compete propor normas e procedimentos complementares, relativos à produção vegetal, medidas fitossanitárias, certificação fitossanitária, trânsito de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos e comércio.
Art. 6º A Comissão de Defesa Vegetal será constituída por até cinco membros titulares, e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, composta por servidores públicos, com conhecimentos na área de defesa sanitária vegetal, e por representantes da iniciativa privada, que possuam atividades relacionadas à defesa sanitária vegetal ou que possam contribuir para o desenvolvimento da cadeia produtiva vegetal, instituída por ato do Secretário de Estado da SEAG.
I presidência;
II vice-presidência; e
III secretaria executiva.
§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelos membros da Comissão e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Para a secretaria executiva deve ser indicado, pelo presidente eleito, membro titular e suplente, sendo que ambos deverão ter, obrigatoriamente, formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal.
Art. 8º A Comissão de Defesa Vegetal reunir-se-á com a presença mínima de metade mais um de seus membros, que, por sua vez, deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO IIIDAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 11. Fica assegurado aos servidores do IDAF, no exercício das atividades de fiscalização da Defesa Sanitária Vegetal, o livre acesso aos locais que contenham vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, em todo o território estadual.
Art. 12. Sujeitam-se às regras contidas nesta Lei os proprietários rurais, proprietários de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, responsáveis técnicos, parceiros e arrendatários, transportadores, comerciantes ou qualquer agente da cadeia produtiva.
Art. 13. Compete aos Engenheiros Agrônomos, Técnicos Agrícolas e Técnicos em Agropecuária, servidores efetivos do IDAF, no âmbito de suas atribuições, o exercício da inspeção e fiscalização de que trata esta Lei.
Art. 14. O ingresso, no Estado do Espírito Santo, de vegetais, seus produtos, subprodutos e material de acondicionamento, quando hospedeiros de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas ou pragas de interesse econômico interno, fica condicionado à apresentação de:
I documento de “Permissão de Trânsito de Vegetal”, emitido por responsável técnico habilitado do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, quando exigido;
II análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e realização de procedimento de controle, quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 15. Ficam estabelecidas como mecanismos de controle de pragas as seguintes medidas fitossanitárias, que serão justificadas tecnicamente:
I destruição de vegetais, produtos vegetais, subprodutos vegetais e restos culturais, quando o caso requer;
II interdição de propriedades, viveiros, armazéns, unidades de abastecimento, galpões, ou, qualquer estabelecimento que possa servir de entreposto para produtos vegetais;
III desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;
IV uso de cultivar recomendada oficialmente;
V tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VI outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.
Art. 16. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.
§ 1º Não serão indenizados eventuais prejuízos resultantes da aplicação de medidas de proteção e Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º O descumprimento das medidas de controle discriminadas em lei, pelos proprietários e detentores previstos no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, bem como a realização, pelo Estado, dos procedimentos ou tratos culturais necessários, cabendo ao infrator o ressarcimento das respectivas despesas.
Art. 17. Sujeitam-se à inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, os armazéns, propriedades rurais, propriedades urbanas, estabelecimentos comerciais e veículos em trânsito intramunicipal, intermunicipal e interestadual.
Parágrafo único A inspeção e a fiscalização de que trata este artigo serão exercidas sobre os vegetais, produtos, subprodutos e material de acondicionamento, hospedeiros de pragas de importância econômica e, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentadas e pragas de interesse interno, quanto:
I ao aspecto sanitário;
II à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas; e
III à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O IDAF poderá estabelecer normas técnicas e atos complementares, respeitando suas competências e os limites desta Lei, sempre que sua execução assim o recomende, para se evitar inoperância e omissão.
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