Art. 14. O ingresso, no Estado do Espírito Santo, de vegetais, seus produtos, subprodutos e material de acondicionamento, quando hospedeiros de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas ou pragas de interesse econômico interno, fica condicionado à apresentação de:
I documento de “Permissão de Trânsito de Vegetal”, emitido por responsável técnico habilitado do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, quando exigido;
II análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e realização de procedimento de controle, quando se constatar a necessidade dessa medida.