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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 14 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. O ingresso, no Estado do Espírito Santo, de vegetais, seus produtos, subprodutos e material de acondicionamento, quando hospedeiros de pragas quarentenárias, não quarentenárias regulamentadas ou pragas de interesse econômico interno, fica condicionado à apresentação de:

I documento de “Permissão de Trânsito de Vegetal”, emitido por responsável técnico habilitado do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, quando exigido;

II análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e realização de procedimento de controle, quando se constatar a necessidade dessa medida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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