Art. 10. As atribuições da Comissão de Defesa Vegetal serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL
Art. 10 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial