Art. 9º Os membros da Comissão de Defesa Vegetal não serão remunerados, e suas atividades serão consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes serviços públicos.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL
Art. 9º da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial