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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL

Art. 9º da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º Os membros da Comissão de Defesa Vegetal não serão remunerados, e suas atividades serão consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes serviços públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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