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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE DEFESA VEGETAL

Art. 7º da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º A Comissão de Defesa Vegetal funcionará com a seguinte estrutura básica:

I presidência;

II vice-presidência; e

III secretaria executiva.

§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelos membros da Comissão e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Para a secretaria executiva deve ser indicado, pelo presidente eleito, membro titular e suplente, sendo que ambos deverão ter, obrigatoriamente, formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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