Art. 21. A presente Lei será regulamentada mediante Decreto e, nos casos específicos, será detalhada por meio de Portaria, Instrução de Serviço e/ou Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial