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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Compete ao Estado a promoção e a manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado do Espírito Santo, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.

Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste artigo, será observada e fiscalizada a aplicação da legislação federal e estadual sobre utilização de agrotóxicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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