Art. 2º Compete ao Estado a promoção e a manutenção da sanidade dos vegetais de importância econômica para o Estado do Espírito Santo, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste artigo, será observada e fiscalizada a aplicação da legislação federal e estadual sobre utilização de agrotóxicos.