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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 18 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. O trânsito de vegetais no Estado do Espírito Santo somente será permitido se acompanhado dos respectivos documentos fitossanitários, quando exigidos por atos normativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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