Art. 18. O trânsito de vegetais no Estado do Espírito Santo somente será permitido se acompanhado dos respectivos documentos fitossanitários, quando exigidos por atos normativos.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 18 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES
Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial