Art. 16. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.
§ 1º Não serão indenizados eventuais prejuízos resultantes da aplicação de medidas de proteção e Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º O descumprimento das medidas de controle discriminadas em lei, pelos proprietários e detentores previstos no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, bem como a realização, pelo Estado, dos procedimentos ou tratos culturais necessários, cabendo ao infrator o ressarcimento das respectivas despesas.