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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES

Art. 16 da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.

§ 1º Não serão indenizados eventuais prejuízos resultantes da aplicação de medidas de proteção e Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º O descumprimento das medidas de controle discriminadas em lei, pelos proprietários e detentores previstos no caput deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, bem como a realização, pelo Estado, dos procedimentos ou tratos culturais necessários, cabendo ao infrator o ressarcimento das respectivas despesas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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