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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º da Lei de Defesa Sanitária Vegetal do ES

Lei nº 10.576/2016 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca - SEAG, a normatização da Política Estadual de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo, ressalvado o disposto na Legislação Federal de acordo com os interesses do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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